A instauração da democracia criou um ambiente propício ao
desenvolvimento do associativismo, e recente legislação, a começar pela Constituição, não só
garante o livre exercício do direito de associação como simplifica o
processo de aquisição, pelas associações da personalidade jurídica.
Determinadas associações, umas com longa existência, outras mais
recentes, prestam relevantes serviços à comunidade, suprindo muitas vezes o
papel do próprio Estado.
A preocupação de incentivar o associativismo, a necessidade de dotar
as colectividades de alguns meios para valorização e expansão da sua
actividade e a falta de legislação respeitante ao processo de reconhecimento
da utilidade pública estão na origem deste diploma.
Com a sua entrada em vigor, o processo de reconhecimento da utilidade pública
passa a ser uniforme e relativamente simples.
Por outro lado, os direitos e regalias possibilitados por este diploma,
que se traduzem em isenções fiscais, redução de determinadas taxas e
outros benefícios, algo poderão contribuir para a valorização das
colectividades que a eles façam jus.
As pessoas colectivas de utilidade pública, que se não confundem com
as mais próximas categorias de pessoas colectivas, nomeadamente as pessoas
colectivas de utilidade pública administrativa, as pessoas colectivas de
direito privado e utilidade pública e as empresas de interesse colectivo,
caracterizam-se fundamentalmente pelo facto de resultarem de uma distinção
especial, conferida, caso a caso, pela administração, a pedido da própria
associação interessada.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Noção de pessoa colectiva de utilidade pública
1 - São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou
fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional
ou de qualquer região ou
circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração
local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de
«utilidade pública».
2 - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são,
para os efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas colectivas de
utilidade pública.
Artigo 2.º
Condições gerais da declaração de utilidade pública
1 - As associações ou fundações só podem ser declaradas de
utilidade pública se cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
a) Não limitarem o quadro de
associados ou beneficiários a estran-geiros, ou através de qualquer critério
contrário ao do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição;
b) Terem consciência da sua
utilidade pública, fomentarem-na e desen-volverem-na, cooperando com a
Administração na realização dos seus fins.
2 - As associações que funcionem primariamente em benefício dos associados podem ser
declaradas de utilidade pública se pela sua própria existência fomentarem
relevantemente actividades de interesse geral e reunirem os requisitos
previstos no número anterior.
Artigo 3.º
Competência para a declaração de utilidade pública
1 - A declaracção de utilidade pública é da competência do
Governo.
Artigo 4.º
Movimento da declaração de utilidade pública
1 - As associações ou fundações que prossigam algum dos fins
previstos no artigo 416.º do Código Administrativo podem ser declaradas de
utilidade pública logo em seguida à sua constituição.
2 - As restantes associações ou fundações só podem ser declaradas
de utilidade pública ao fim de cinco anos de efectivo e relevante
funcionamento, salvo se especialmente dispensadas desse prazo em razão de
circunstâncias excepcionais.
Artigo 5.º
Processo de declaração de utilidade pública
1 - As pessoas colectivas que pretendam a declaração de utilidade pública
requererão, em impresso próprio, essa declaração à entidade competente,
oferecendo logo todas as provas necessárias ao ajuizamento da sua pretensão.
2 - O requerimento deve ser instruído também com um parecer
fundamentado da câmara municipal da sua sede.
3 - A entidade competente pode solicitar pareceres adjuvantes a
quaisquer entidades públicas ou privadas.
4 - O requerimento é dirigido ao Primeiro-Ministro.
Artigo 6.º
Concessão de utilidade pública
1 - A concessão de utilidade pública pode ser dada com o aditamento
das condições e recomendações que a entidade competente entenda por
convenientes.
2 - A declaração de utilidade pública é publicada no Diário da República.
3 - Será entregue à pessoa colectiva o correspondente diploma,
de modelo a aprovar por despacho do Primeiro-Ministro.
Artigo 7.º
Indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública
1 - Em caso de indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública,
cabe recurso, nos termos gerais.
2 - O pedido pode ser renovado logo que se mostrem satisfeitas as condições
cuja falta tiver obstado ao deferimento, mas nunca antes de seis meses antes
do indeferimento.
Artigo 8.º
Registo das pessoas colectivas de utilidade pública
Será criado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o registo
das pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 9.º
Isenções fiscais
As pessoas colectivas de utilidade pública gozam das isenções
fiscais que forem previstas na lei.
Artigo 10.º
Regalias
As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam ainda das
seguintes regalias:
a) Isenção de taxas de
televisão e de rádio;
b) Sujeição à tarifa aplicável
aos consumos domésticos de energia eléctrica;
c) Escalão especial de
consumo de água nos termos que
vierem a ser defenidos por portaria do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos
e Saneamento Básico;
d) Tarifa de grupo ou
semelhante, quando exista, no modo de trans-porte público estatizado;
e) Isenção das taxas
previstas na legislação sobre espectáculos e diver-timentos públicos;
f) Publicação gratuita no Diário da República das alterações
dos esta-tutos.
Artigo 11.º
Expropriações que visem o prosseguimento dos fins estatutários
1 - Poderão ser consideradas de utilidade pública urgente as
expropriações necessárias para que as pessoas colectivas de utilidade pública
prossigam os seus fins estatutários.
2 - A declaração de utilidade pública destas expropriações resulta
da aprovação pelo Ministro competente, ou entidade delegada, dos respectivos
projectos, estudos prévios, planos ou anteplanos, ou mesmo esquemas
preliminares, de obras a realizar.
3 - Compete à Administração, mediante parecer fundamentado da câmara
municipal e dos orgãos da hierarquia da pessoa colectiva interessada,
proceder, nos termos do Decreto-Lei
n.º 845/76, de 11 de Dezembro, às expropriações destinadas aos fins a que
se refere este artigo.
Artigo 12.º
Deveres
São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública, entre outros
que constem dos respectivos estatutos ou da lei:
a) Enviar anualmente à
Presidência do Conselho de Ministros o relatório e as contas dos exercícios
findos;
b) Prestar as informações
solicitadas por quaisquer entidades oficiais ou pelos organismos que nelas
hierarquicamente superintendam;
c) Colaborar com o Estado e
autarquias locais na prestação de serviços ao seu alcance e na cedência
das suas instalações para a realização das actividades afins.
Artigo 13.º
Cessação dos efeitos da declaração de utilidade pública
1 - A declaração de utilidade pública e as inerentes regalias
cessam:
a) Com a extinção da pessoa
colectiva;
b) Por decisão da entidade
competente para a declaração, se tiver deixado de se verificar alguns dos
pressupostos desta.
2 - Da decisão referida na alínea b) do número anterior cabe
recurso, nos termos gerais.
3 - As pessoas colectivas que tiverem sido objecto da decisão prevista
na alínea b) do número 1 poderão recuperar a sua categoria de «utilidade pública»
desde que voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas
não antes de decorrido um ano sobre a decisão referida.
Artigo 14.º
Pessoas já reconhecidas de utilidade pública
1 - As pessoas que, à data da publicação do presente diploma, tenha
sido reconhecida utilidade pública mantêm esta qualificação, sujeitas, porém,
ao disposto no presente diploma.
2 - O número anterior aplica-se às pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa.
3 - As pessoas colectivas referidas no n.º 1 devem requerer a sua
inscrição no registo a que se refere o artigo 8.º
Artigo 15.º
Requerimento em impresso próprio
1 - O modelo de impresso previsto no n.º 1 do artigo 5.º será
definido por despacho do Primeiro-Ministro.
2 - Os impressos do modelo referido no n.º 1 constituirão exclusivo
da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Artigo 16.º
Dúvidas de interpretação e aplicação
As dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.